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Eduardo Braga comemora decisão da Justiça que suspende restrição da Receita à Zona Franca de Manaus.

Ao lado de Omar Aziz, senador afirma que liminar preserva as vantagens constitucionais da ZFM e reforça a segurança jurídica do modelo

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) comemorou nesta sexta-feira (3) a decisão da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, que restringia a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A liminar foi concedida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no âmbito do processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200, ajuizado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM).

Ao lado do senador Omar Aziz (PSD-AM), Braga destacou que a decisão representa mais uma vitória na defesa do modelo econômico amazonense.

“Mais uma vez, eu e o Omar estamos juntos. Como eu sempre digo: juntos, o Amazonas é forte. De novo ganhamos na Justiça. Qualquer decisão que reduzir os direitos da Zona Franca de Manaus será combatida, pois esses direitos estão garantidos pela Constituição e nas leis federais. A Justiça Federal concedeu liminar suspendendo os efeitos da Nota Cosit nº 141/2026, preservando o regime jurídico da Zona Franca de Manaus”, afirmou Eduardo Braga.

Omar Aziz também celebrou a decisão e ressaltou a atuação da bancada amazonense na defesa da Zona Franca.

“Quando tiver um senador como o Eduardo e uma bancada guerreira como a nossa, a Zona Franca não sofrerá consequências. Estamos juntos, lutando pelo Amazonas e pelos trabalhadores.”, disse.

Decisão reforça entendimento do STJ e preserva vantagens constitucionais da Zona Franca de Manaus

Na decisão, o juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit 141/2026 e proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS/Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela FIEAM.

O magistrado também definiu que a liminar alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, além da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar localizado dentro ou fora da ZFM, observadas as exceções previstas na legislação e na jurisprudência.

Na fundamentação, o juiz conclui que a Nota Cosit contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A decisão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que asseguram a proteção constitucional da ZFM e registra que a Lei Complementar nº 224/2025, que regulamentou a reforma tributária, não revogou esse regime especial.

Ao fundamentar a concessão da liminar, o magistrado também destacou a atuação de Eduardo Braga, relator da regulamentação da reforma tributária no Senado, e de Omar Aziz durante a tramitação da Lei Complementar nº 224/2025. Segundo a decisão, a atuação articulada dos parlamentares para preservar as vantagens comparativas da Zona Franca de Manaus reforça a interpretação de que o regime jurídico-fiscal da ZFM foi expressamente mantido pelo Congresso Nacional.

Com a liminar, a orientação da Receita Federal fica suspensa até o julgamento do mérito da ação. A União será citada para apresentar contestação, e o processo seguirá para análise definitiva da Justiça Federal.