Defesa de Wilson Lima no STJ sustenta que denúncia da PGR é ilegal e abusiva.
“Com análises de juristas renomados, o advogado concluiu que no âmbito das investigações houve uma tentativa de “expor o governador, usando a sistemática cruel do overcharge (sobrecarga de acusações negativas)”
MANAUS – O advogado do governador Wilson Lima (PSC) no processo que investiga a suposta compra irregular de 28 respiradores pelo Governo do Amazonas na primeira onda da pandemia de Covid-19, em 2020, afirmou aos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a denúncia que o Ministério Público Federal (MPF) apresentou é “ilegal e abusiva”.
Durante a sessão desta segunda-feira (20), quando a Corte Especial decide se aceita ou não a denúncia (o que transformaria o governador em réu), Nabor Bulhões apontou que o MPF, representado no caso pela subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, usou de forma “abusiva” o “poder de denunciação”.
Bulhões disse que uma investigação de suposta dispensa de licitação resultou na imputação de vários crimes sem que estes tenham sido devidamente caracterizados ou provados.
Ao citar reportagem na imprensa nacional com análises de juristas renomados, o advogado concluiu que no âmbito das investigações houve uma tentativa de “expor o governador, usando a sistemática cruel do overcharge (sobrecarga de acusações negativas)”.
“Veja eminente presidente, é disso que se cuida. Falar organização criminosa, que é a forma mais grave de associação criminosa, para caracterizar um suposto incurso de agentes para a prática de um crime licitatório é uma abusividade sem tamanho. É teratológico, com todas as vênias”, afirmou.
Bulhões apontou que, “de um tempo para cá, os investigadores têm usado sistematicamente de forma abusiva, de forma degradante para a ordem jurídica, têm utilizado os crimes associativos para promoverem ações”.
“Hoje não há investigação de um cometimento de um crime que não seja mediante organização criminosa ou associação criminosa. Isso não é possível. Isso é a mais clara e inaceitável banalização dessa modalidade de infração penal, tão séria e tão grave”, emendou.
Advogado no caso Collor/PC no Supremo, Bulhões resgatou o episódio para reforçar o abuso na imputação de crimes de organização e associação criminosa, conforme registrado na doutrina e em julgados. ““O Superior Tribunal já teve a oportunidade de chamar a atenção que isso não é admissível em absoluto”, disse.
“No caso Collor/PC, no inquérito 705, em que funcionei, o Supremo Tribunal Federal claramente rejeitou a ação de denúncia. O que se dizia é que um ex-presidente e ocupantes de cargos públicos teriam se utilizado dos cargos públicos para cometer crimes de corrupção ativa, passiva e outros crimes. E daí, já surgia a ideia de associação criminosa, que era a antiga quadrilha. A imputação foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, fundamento de que crime associativo é crime contra a paz pública, portanto é praticado por profissionais que vivem do crime para o crime”.
O advogado citou também os julgamentos do caso Mensalão (AP 470) e o oriundo da operação Têmis (AP 549) em que, segundo ele, o acórdão censura o MPF pela acusação de organização criminosa.
Ele também observou que o relator do caso, ministro Francisco Falcão, ao acatar pedidos cautelares da investigação que apontava Wilson Lima envolvido em diversos crimes, reforçou que os elementos indicariam apenas sua “possível ciência e participação no processo de dispensa de licitação para aquisição dos respiradores pulmonares, que culminou na contratação da empresa FJAP Cia, cuja atividade comercial é o comércio de bebidas alcoólicas”.
“Então, o eminente ministro, quando deferiu a medida cautelar, o fez rejeitando com que ele estivesse envolvido em organização criminosa ou que existisse organização criminosa, referiu apenas à dispensa irregular de licitação”, disse, ao reforçar que a acusação é de que o prejuízo da compra ultrapassaria R$ 1,7 milhão por sobrepreço, enquanto a investigação policial constatou R$ R$ 496 mil de prejuízo pelo esquema “triangulação”.
Bulhões disse ainda que para se denunciar organização criminosa, dado a gravidade da acusação, é imprescindível “se exigir a estrita observância das elementares do tipo para imputar um crime desta natureza”.
“Dois eminentes juristas que comentaram a lei 12.850/2013, Paulo Busato e César Bittencourt (livro Comentários à Lei de organização criminosa, de 2014), chamaram a atenção que está havendo uma degradação por parte dos investigadores em transformar toda e qualquer investigação do cometimento do suposto crime em investigação de organização criminosa”, apontou.
Segundo Nabor Bulhões, isto é feito “com a degradação da ordem jurídica, com banalização desses tipos associativos”. “Isso é feito com dois objetivos. Primeiro, atrair a possibilidade de adoção de meios extraordinários de investigação. Segunda estratégia: atrair a publicidade opressiva pelo infamante das imputações. É disso que se cuida. E aí, foram adotadas as medidas mais violentas que se pode imaginar”, completou.
O procedimento instaurado para investigar organização criminosa, disse ele, “resultou negativo para a organização criminosa”.
“As buscas e apreensões que foram realizadas não expuseram o governador em absolutamente nada, nada de criminoso foi encontrado por eles. ‘Ah, porque havia propostas sobre o birô dele’. O mundo mandava propostas para o governador relativamente à aquisição de equipamentos, quando eles o recebia ele mandava para a secretaria competente que é Secretaria de Saúde. E no que dizia a ele, ele comunicava que os órgãos do governo estavam promovendo os meios e os motes necessários para o enfrentamento da pandemia”, disse.
“Então, a manifestação do governador o transformou em coordenador e supervisor de qualquer irregularidade que pudesse ocorrer no âmbito do domínio público do Estado do Amazonas em época de pandemia. Isso não é minimamente razoável”, disse.
Wilson Lima, reforçou ele, não abriu, não supervisionou nem participou do processo licitatório.
Confira abaixo mais trechos:
Eminentes ministros, as quebras dos sigilos bancário, fiscal, dados telefônicos não revelaram uma irregularidade. Não existe um centavo na conta do governador ou que ele tenha se utilizado para desviar. Vossas exelências ouvira o Ministério Público falar, falar e falar, mas jamais descreveu qualquer conduta típica similar a de uma organização criminosa, jamais descreveu qualquer típica relacionada verdadeiramente a embaraço a investigação de crime praticado por organização criminosa. O que nós vimos foi uma manifestação meramente retórica e mistificadora, com todas as vênias, todas as vênias.
Nós estamos falando de uma imputação séria. Portanto, ela tem que ter não apenas descrição exata, correta nos termos do artigo 41, mas tem que ter base empírica idônea. Não há. E o Ministério Público pode, inclusive, em questão de ordem mostrar que eu não tenho razão. O que é que em todas as quebras do governador que se encontrou de irregularidade econômico financeira? Zero! O que se fez quando se decretou indisponibilidade de bens foi decretar a indisponibilidade da conta-salário do governador.