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Compliance amplia debate sobre limites da atuação privada

Nos últimos anos, os programas de compliance deixaram de ser um diferencial restrito a grandes corporações e passaram a integrar, de forma cada vez mais estruturada, a arquitetura de governança de empresas de diferentes portes. Esse avanço decorre do fortalecimento normativo trazido pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e pelo Decreto nº 11.129/2022, que conferem relevância jurídica concreta à existência de mecanismos internos de integridade, inclusive para fins de dosimetria de sanções administrativas.

Ao mesmo tempo, cresce o debate sobre os limites da atuação privada na prevenção e apuração de irregularidades, especialmente diante da necessidade de compatibilizar tais práticas com garantias constitucionais como o devido processo, a presunção de inocência e o direito de defesa.

A 6ª Pesquisa de Maturidade de Compliance no Brasil, realizada pela KPMG, mostrou que o nível médio de maturidade das empresas brasileiras subiu para 3,09 em uma escala de 1 a 5, o maior índice desde 2015. O estudo revela que 92% das organizações já possuem canais de denúncia e 84% contam com protocolos de investigação estruturados, evidenciando a consolidação de práticas internas de apuração.

Filipe Maia Broeto, advogado especializado em direito penal econômico e empresarial, explica que os programas evoluíram para além de códigos de conduta formais, incorporando canais de denúncia, treinamentos periódicos e auditorias internas. "A conciliação entre eficiência investigativa e respeito às garantias fundamentais pressupõe que a empresa compreenda que sua atuação, embora privada, repercute diretamente na esfera jurídica de pessoas físicas. Não se pode perder de vista a eficácia horizontal dos direitos fundamentais", afirma.

Na prática, essa premissa se traduz na necessidade de conceder ao investigado a oportunidade de se manifestar antes da conclusão do procedimento e de assegurar acesso às provas colhidas contra si. Também é essencial evitar que a mera instauração de apuração interna seja interpretada como indício de culpa.

Broeto também alerta para os riscos de medidas preventivas se confundirem com sanções antecipadas. "Providências como afastamento cautelar ou suspensão de acesso a sistemas podem ser legítimas quando visam preservar a apuração, mas não podem produzir efeitos equivalentes a punições antes da conclusão do processo".

Avanço dos programas de integridade

Um dos indicadores mais relevantes vem do 9º Estudo Nacional sobre Canais de Denúncias, publicado pela Aliant em 2024. O levantamento analisou mais de 665 mil relatos recebidos entre 2019 e 2023, mostrando que o número de denúncias por mil colaboradores cresceu 14% apenas no último ano, alcançando uma média de 7,7 casos por mil empregados.

O estudo evidencia que os canais de denúncia se consolidaram como instrumentos centrais de compliance, não apenas pela quantidade de registros, mas pela confiança crescente dos trabalhadores na efetividade das apurações internas.

A atenção deve ser redobrada, segundo o advogado, quando a apuração interna se aproxima de atos que dependem de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilo telefônico ou a interceptação de comunicações. "A atuação privada não pode substituir prerrogativas que a Constituição Federal reserva exclusivamente ao Poder Judiciário", observa.

O fortalecimento das exigências de governança corporativa e das políticas de integridade no setor privado tem levado as empresas a estruturar seus programas de forma mais documentada e auditável. "Esse movimento se reflete na adoção de métricas de eficácia, relatórios periódicos de conformidade e maior rastreabilidade das decisões tomadas no âmbito das apurações internas", ressalta o advogado.

Segundo ele, essa tendência dialoga diretamente com práticas de governança corporativa (ESG), que passam a tratar a integridade não apenas como mecanismo de prevenção de ilícitos, mas como elemento de reputação institucional. "Ainda assim, a transparência não pode significar exposição indevida de investigados, devendo conviver com o dever de sigilo e com a proteção de dados pessoais".

Entre as boas práticas recomendáveis, Broeto destaca a formalização de procedimentos investigativos internos por meio de regulamentos próprios, que estabeleçam previamente prazos, competências e direitos assegurados ao investigado, evitando apurações conduzidas de maneira improvisada. "Além disso, recomenda-se a separação funcional entre quem investiga e quem decide eventuais consequências disciplinares, de modo a preservar a imparcialidade do processo", acrescenta.

"Por fim, a adoção de assessoria jurídica especializada desde as fases iniciais da apuração contribui para que a atuação empresarial permaneça dentro dos limites da legalidade. Essa medida ajuda a prevenir tanto a responsabilização da própria empresa quanto as possíveis violações a direitos fundamentais dos investigados", conclui.

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